A ação indenizatória foi desferida contra a concessionária da Rodovia
Presidente Dutra, O acidente sofrido foi na BR 116, sentido Rio de
Janeiro/São Paulo, O motociclista, quando pilotava sua máquina, veio
a ser gravemente lesionado na veia jugular, com lesão na carótida,
tendo sido cirurgiado. Acidente, portanto, muito grave.
Sentença da lavra do Juiz Rogério de Oliveira Souza, da 20a Vara
Cível da Comarca da Capital, julgou procedente em parte o pedido,
para condenar a ré ao pagamento das seguintes importâncias: a) R$
30,000,00 (trinta mil reais) a título de dano estético; b) R$
30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral; e) lucros
cessantes, a serem liquidados por perícia contábil, considerando a
profissão do autor e sua remuneração média, tempo de trabalho, idade
e trabalhos realizados, repercussões das lesões no trabalho (se
permanentes ou não; outros trabalhos como modelo, etc., trabalhos
deixados de realizar em razão do acidente e das lesões. Diante da.
sucumbência, condenou a ré nas custas procssuais e verba honorária,
fixada em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgando
a Ap. Cív. n° 2004001.34042, Rel. Des. Helena Belc Klausner,
designada para o acórdão, manteve a sentença, dizendo:
"Em que pese a irresignação da apelante, é a mesma concessionária de
serviço público, este consubstanciado na prestação de serviços, onde
se situam como consumidores todos os que transitam mediante pagamento
na rodovia em questão, tem ela o dever de retirar qualquer risco à
incolumidade fisica dos mesmos.
É induvidosa a responsabilidade da apelante, como bem explanado pelo
culto Juiz monocrático, posto que entre as obrigações do
concessionário de serviço público emerge o fornecimento de serviços
revestidos de segurança.
Tanto é verdade que tem a apelante um sistema dc disciplina, educação
e vigilância para tal fim, todavia incipiente, haja vista a falha no
serviço no caso específico do apelado e de outras vítimas mencionadas
pelas testemunhas.
Note-se que tem a apelante também um convênio, porém este não
funciona, em razão dos inúmeros casos já ocorridos, sem que
providências efetivas e rigorosas impeçam os graves acidentes como o
retratado nos autos, mas serve de prova para que seja visualizada a
sua responsabilidade.
A responsabilidade, destarte, está configurada pela falha no serviço
que acarretou grave dano ao apelado.
Provado está pela via documental que o autor era modelo publicitário
e pelos danos estéticos visíveis não mais poderá exercer esse mister,
urna vez que sua integridade foi ofendida por cicatrizes que
comprometem seriamente sua aparência estética, sendo cabível o
pagamento desta verba indenizatória."
Declarando voto convergente, sustenta o Des. Orlando Secco: "A
responsabilidade da concessionária do serviço público a quem se
cometeu o direito de explorar a rodovia e a obrigação correspondente
de sua conservação é efetivamente objetiva, dispensando-se, assim, a
investigação de sua culpa. E nem se diga que o evento era
absolutamente imprevisível ou mesmo totalmente independente das
atividades, concluíndo-se pela ocorrência de um fortuito externo. Ao
contrário, não há como se elidir a previsibilidade de danos
provocados pelo uso negligente das pipas, inclusive atropelamentos
ocorridos nas imediações da rodovia e em áreas submetidas à
vigilância da apelante Tal prática é bastante comum e as
conseqüências desastrosas não são pouco freqüentes. A testemunha, que
é empregada da Cencessionária apelante, deixa bem claro o fato de já
terem ocorrido outros casos de pessoas atingidas gravemente por linha
de pipa.
Não há como se admitir que a existência de pessoas soltando pipa com
uso de linha impregnada de material cortante (cerol) possa constituir
caso fortuito, já que é plenamente previsível, nem muito menos fato
exclusivo de terceiro, uma vez que compete à concessionária velar,
como já destacado, pela segurança dos motoristas, não permitindo a
existência de qualquer obstáculo que se interponha ao destino de seu
usuário e muito menos possa comprometer a integridade fisica dos
mesmos.
Chega a ser inacreditável o fato de o autor ter conseguido sobreviver
aos ferimentos sofridos na forma demonstrada pelas fotos acostadas,
principalmente se considerarmos ter havido lesão completa da veia
jugular externa direita, lesão da carótida externa direita.
No futuro, as proporções de um acidente poderão ser ainda maiores, se
não forem tomadas providências pela prestadora de serviço, já que é
previsível o trajeto de pessoas a pé naquelas redondezas, inclusive
danos aos seus próprios empregados.
Tratando-se de via expressa de intenso movimento, cuja concessão
impõe determinadas condições de conservação e segurança e por cujo
uso é cobrado o pagamento de um pedágio (preço público), inegável a
responsabilidade da concessionária pela segurança de seus usuários.
Não tenho dúvidas em afirmar a responsabilidade da prestadora de
serviços, já que o ato de `soltar pipa' é perfeitamente previsível em
função das condições já exaustivamente elencadas neste voto, se
sabendo, inclusive, como a dinâmica do evento irá ocorrer — ferimento
por objeto cortante com possibilidade de lesões graves e/ou
gravíssimas e mesmo óbito da vítima, ou, ainda, atropelamento
principalmente de menor e conseqüências de iguais proporções
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