TV TUPINAMBA AO VIVO

quinta-feira, 7 de julho de 2011

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MOTOCICLISTA LESIONADO POR LINHA DE PIPA COM

A ação indenizatória foi desferida contra a concessionária da Rodovia


Presidente Dutra, O acidente sofrido foi na BR 116, sentido Rio de

Janeiro/São Paulo, O motociclista, quando pilotava sua máquina, veio

a ser gravemente lesionado na veia jugular, com lesão na carótida,

tendo sido cirurgiado. Acidente, portanto, muito grave.

Sentença da lavra do Juiz Rogério de Oliveira Souza, da 20a Vara

Cível da Comarca da Capital, julgou procedente em parte o pedido,

para condenar a ré ao pagamento das seguintes importâncias: a) R$

30,000,00 (trinta mil reais) a título de dano estético; b) R$

30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral; e) lucros

cessantes, a serem liquidados por perícia contábil, considerando a

profissão do autor e sua remuneração média, tempo de trabalho, idade

e trabalhos realizados, repercussões das lesões no trabalho (se

permanentes ou não; outros trabalhos como modelo, etc., trabalhos

deixados de realizar em razão do acidente e das lesões. Diante da.

sucumbência, condenou a ré nas custas procssuais e verba honorária,

fixada em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgando

a Ap. Cív. n° 2004001.34042, Rel. Des. Helena Belc Klausner,

designada para o acórdão, manteve a sentença, dizendo:

"Em que pese a irresignação da apelante, é a mesma concessionária de

serviço público, este consubstanciado na prestação de serviços, onde

se situam como consumidores todos os que transitam mediante pagamento

na rodovia em questão, tem ela o dever de retirar qualquer risco à

incolumidade fisica dos mesmos.

É induvidosa a responsabilidade da apelante, como bem explanado pelo

culto Juiz monocrático, posto que entre as obrigações do

concessionário de serviço público emerge o fornecimento de serviços

revestidos de segurança.

Tanto é verdade que tem a apelante um sistema dc disciplina, educação

e vigilância para tal fim, todavia incipiente, haja vista a falha no

serviço no caso específico do apelado e de outras vítimas mencionadas

pelas testemunhas.

Note-se que tem a apelante também um convênio, porém este não

funciona, em razão dos inúmeros casos já ocorridos, sem que

providências efetivas e rigorosas impeçam os graves acidentes como o

retratado nos autos, mas serve de prova para que seja visualizada a

sua responsabilidade.

A responsabilidade, destarte, está configurada pela falha no serviço

que acarretou grave dano ao apelado.

Provado está pela via documental que o autor era modelo publicitário

e pelos danos estéticos visíveis não mais poderá exercer esse mister,

urna vez que sua integridade foi ofendida por cicatrizes que

comprometem seriamente sua aparência estética, sendo cabível o

pagamento desta verba indenizatória."

Declarando voto convergente, sustenta o Des. Orlando Secco: "A

responsabilidade da concessionária do serviço público a quem se

cometeu o direito de explorar a rodovia e a obrigação correspondente

de sua conservação é efetivamente objetiva, dispensando-se, assim, a

investigação de sua culpa. E nem se diga que o evento era

absolutamente imprevisível ou mesmo totalmente independente das

atividades, concluíndo-se pela ocorrência de um fortuito externo. Ao

contrário, não há como se elidir a previsibilidade de danos

provocados pelo uso negligente das pipas, inclusive atropelamentos

ocorridos nas imediações da rodovia e em áreas submetidas à

vigilância da apelante Tal prática é bastante comum e as

conseqüências desastrosas não são pouco freqüentes. A testemunha, que

é empregada da Cencessionária apelante, deixa bem claro o fato de já

terem ocorrido outros casos de pessoas atingidas gravemente por linha

de pipa.

Não há como se admitir que a existência de pessoas soltando pipa com

uso de linha impregnada de material cortante (cerol) possa constituir

caso fortuito, já que é plenamente previsível, nem muito menos fato

exclusivo de terceiro, uma vez que compete à concessionária velar,

como já destacado, pela segurança dos motoristas, não permitindo a

existência de qualquer obstáculo que se interponha ao destino de seu

usuário e muito menos possa comprometer a integridade fisica dos

mesmos.

Chega a ser inacreditável o fato de o autor ter conseguido sobreviver

aos ferimentos sofridos na forma demonstrada pelas fotos acostadas,

principalmente se considerarmos ter havido lesão completa da veia

jugular externa direita, lesão da carótida externa direita.

No futuro, as proporções de um acidente poderão ser ainda maiores, se

não forem tomadas providências pela prestadora de serviço, já que é

previsível o trajeto de pessoas a pé naquelas redondezas, inclusive

danos aos seus próprios empregados.

Tratando-se de via expressa de intenso movimento, cuja concessão

impõe determinadas condições de conservação e segurança e por cujo

uso é cobrado o pagamento de um pedágio (preço público), inegável a

responsabilidade da concessionária pela segurança de seus usuários.

Não tenho dúvidas em afirmar a responsabilidade da prestadora de

serviços, já que o ato de `soltar pipa' é perfeitamente previsível em

função das condições já exaustivamente elencadas neste voto, se

sabendo, inclusive, como a dinâmica do evento irá ocorrer — ferimento

por objeto cortante com possibilidade de lesões graves e/ou

gravíssimas e mesmo óbito da vítima, ou, ainda, atropelamento

principalmente de menor e conseqüências de iguais proporções

Nenhum comentário:

Postar um comentário