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quinta-feira, 7 de julho de 2011

Polícia apreende linha chilena e cerol na Baixada Fluminense

Policias da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA) realizaram, nesta segunda-feira (20/06), uma operação na Baixada Fluminense com o objetivo de repreender a fabricação e comercialização de cerol e linha chilena.






Mil e oitenta recipientes de cerol, além de rolos de linha chilena e carretéis foram apreendidos. Durante a ação, um sargento reformado da Policia Militar foi preso.



Segundo o delegado titular da especializada, Fábio Pacífico, vários locais foram fiscalizados. Em Nova Iguaçu, na Rua Doutor Grijalva, foram encontrados 500 recipientes de cerol, material para fabricação e nove rolos de linha chilena. Na Rua Felipe Salomão, foram achados 34 recipientes de cerol e material de fabricação. Ainda no município de Nova Iguaçu, na Rua Floripes, também foram apreendidos 46 recipientes de cerol e seis carretéis de linha chilena.. O material pertencia a Jucelino Gil Pereira Langer. Ele foi preso por crime ambiental por ter, em cativeiro, 10 pássaros silvestres e três Jabutis.



Ainda de acordo com o delegado, em Duque de Caxias, na Rua Doutor Arruda Negreiro, foram encontrados mais de 500 recipientes de cerol e vidro moído, além de 26 carretéis de linha chilena. No município de Japeri, na Rua Adriano Passos, os agentes apreenderam também material para fabricação de cerol e 56 embalagens prontas, além de 17 carretéis de diferentes tamanhos de linha chilena.



Durante a ação, o sargento reformado da Polícia Militar, Wilson da Cunha, foi preso na Avenida Tiradentes, em Queimados. Ele possuía farto material para fabricação de cerol e caixas de linha chilena. Com ele também foram encontrados pacotes e sacos de fogos de artifício, todos armazenados sem autorização e em desacordo com as normas vigentes. Wilson foi preso em flagrante por crime ambiental e levado para o Batalhão Prisional

Polícia apreende linha chilena e cerol na Baixada Fluminense

21/6/2011 - Camila Annechino






Policias da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA) realizaram, nesta segunda-feira (20/06), uma operação na Baixada Fluminense com o objetivo de repreender a fabricação e comercialização de cerol e linha chilena. Mil e oitenta recipientes de cerol, além de rolos de linha chilena e carretéis foram apreendidos. Durante a ação, um sargento reformado da Policia Militar foi preso.







Segundo o delegado titular da especializada, Fábio Pacífico, vários locais foram fiscalizados. Em Nova Iguaçu, na Rua Doutor Grijalva, foram encontrados 500 recipientes de cerol, material para fabricação e nove rolos de linha chilena. Na Rua Felipe Salomão foram encontrados 34 recipientes de cerol e material de fabricação. Ainda no município de Nova Iguaçu, na Rua Floripes, também foram apreendidos 46 recipientes de cerol e seis carretéis de linha chilena. O material pertencia a Jucelino Gil Pereira Langer, preso por crime ambiental por manter em cativeiro 10 pássaros silvestres e três Jabutis.



Ainda de acordo com o delegado, em Duque de Caxias, na Rua Doutor Arruda Negreiro, foram encontrados mais de 500 recipientes de cerol e vidro moído, além de 26 carretéis de linha chilena. No município de Japeri, na Rua Adriano Passos, os agentes apreenderam também material para fabricação de cerol e 56 embalagens prontas, além de 17 carretéis de diferentes tamanhos de linha chilena.



Durante a ação, o sargento reformado da Polícia Militar, Wilson da Cunha, foi preso na Avenida Tiradentes, em Queimados. Ele possuía farto material para fabricação de cerol e caixas de linha chilena. Com ele também foram encontrados pacotes e sacos de fogos de artifício, todos armazenados sem autorização e em desacordo com as normas vigentes. Wilson foi preso em flagrante por crime ambiental e levado para o Batalhão Prisional.

PROÍBE AS LINHAS DO TIPO "CHILENAS" NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Set 2009

Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o uso e a comercialização de linhas do tipo "chilena" em pipas e demais destinações.



Art. 2º - O Poder Público através de seus órgãos competentes providenciará a devida fiscalização e apreensão destas linhas "chilenas".



Art. 3º - Entende-se por linhas "chilenas" aquelas compostas de óxido de alumínio e algodão fabricadas em rolos de grande porte, com enorme potencial de corte.



Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:



I - multa de 1.000 UFIRs até 50 vezes o valor previsto em caso de reincidência;



II - Constatada a infração, poderá o Poder Público notificar os órgãos competentes para providenciarem o fechamento do estabelecimento, procedendo a suspensão do seu registro bem como a aplicação das demais legislações pertinentes como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Penal;

Art. 5º - No caso da comercialização de linhas "chilenas" em feiras livres ou camelódromos, fica o Poder Público autorizado a informar aos órgãos competentes o registro do infrator para que o mesmo não obtenha mais permissão de instalação de suas mercadorias em áreas públicas.



Art. 6º - O Poder Público poderá promover campanhas de conscientização para esclarecimentos do uso e os riscos das linhas "chilenas".



Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Justificativa:

Trata-se de uma nova modalidade de linha, utilizada por pessoas despreocupadas com a vida humana e que simplesmente fazem do ato de soltar pipa, um crime. As linhas conhecidas popularmente como "chilenas" são vendidas em rolos grandes, com os primeiros metros sem o menor potencial de corte. Entretanto, os demais metros deste rolo são compostos de óxido de alumínio e algodão,sendo quatro vezes maior o seu poder de corte do que o cerol. São conhecidas como "chilenas" pois alguns comerciantes afirmam serem importadas, mas a maioria não o é, causando com isso, prejuízos sérios à saúde da população. Em sites de compra na internet, elas são vendidas normalmente sem nenhuma informação do risco que causam à vida humana. Têm-se notícias de que esta linha "chilena" é inclusive fabricada em empresas fundos de quintal sem o devido controle pelas autoridades. São adquiridos rolos desta linha e depois fabricados como produto original, mas na verdade, ele é produto alterado, pirateado. Há de se ressaltar, que esta prática vem sendo adotada sem esclarecimentos e as autoridades até mesmo desconhecerem a existência deste produto. Desta maneira, os pais precisam ser alertados e campanhas de conscientização precisam ser realizadas para que vidas não se percam ou deixem seqüelas graves e permanentes em profissionais usuários de motos e crianças.

Polícia apreende carregamento de linha chilena em Madureira (RJ)

http://videos.r7.com/policia-apreende-carregamento-de-linha-chilena-em-madureira-rj-/idmedia/4e0a2e9a92bb8f461bb17149.html

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MOTOCICLISTA LESIONADO POR LINHA DE PIPA COM

A ação indenizatória foi desferida contra a concessionária da Rodovia


Presidente Dutra, O acidente sofrido foi na BR 116, sentido Rio de

Janeiro/São Paulo, O motociclista, quando pilotava sua máquina, veio

a ser gravemente lesionado na veia jugular, com lesão na carótida,

tendo sido cirurgiado. Acidente, portanto, muito grave.

Sentença da lavra do Juiz Rogério de Oliveira Souza, da 20a Vara

Cível da Comarca da Capital, julgou procedente em parte o pedido,

para condenar a ré ao pagamento das seguintes importâncias: a) R$

30,000,00 (trinta mil reais) a título de dano estético; b) R$

30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral; e) lucros

cessantes, a serem liquidados por perícia contábil, considerando a

profissão do autor e sua remuneração média, tempo de trabalho, idade

e trabalhos realizados, repercussões das lesões no trabalho (se

permanentes ou não; outros trabalhos como modelo, etc., trabalhos

deixados de realizar em razão do acidente e das lesões. Diante da.

sucumbência, condenou a ré nas custas procssuais e verba honorária,

fixada em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgando

a Ap. Cív. n° 2004001.34042, Rel. Des. Helena Belc Klausner,

designada para o acórdão, manteve a sentença, dizendo:

"Em que pese a irresignação da apelante, é a mesma concessionária de

serviço público, este consubstanciado na prestação de serviços, onde

se situam como consumidores todos os que transitam mediante pagamento

na rodovia em questão, tem ela o dever de retirar qualquer risco à

incolumidade fisica dos mesmos.

É induvidosa a responsabilidade da apelante, como bem explanado pelo

culto Juiz monocrático, posto que entre as obrigações do

concessionário de serviço público emerge o fornecimento de serviços

revestidos de segurança.

Tanto é verdade que tem a apelante um sistema dc disciplina, educação

e vigilância para tal fim, todavia incipiente, haja vista a falha no

serviço no caso específico do apelado e de outras vítimas mencionadas

pelas testemunhas.

Note-se que tem a apelante também um convênio, porém este não

funciona, em razão dos inúmeros casos já ocorridos, sem que

providências efetivas e rigorosas impeçam os graves acidentes como o

retratado nos autos, mas serve de prova para que seja visualizada a

sua responsabilidade.

A responsabilidade, destarte, está configurada pela falha no serviço

que acarretou grave dano ao apelado.

Provado está pela via documental que o autor era modelo publicitário

e pelos danos estéticos visíveis não mais poderá exercer esse mister,

urna vez que sua integridade foi ofendida por cicatrizes que

comprometem seriamente sua aparência estética, sendo cabível o

pagamento desta verba indenizatória."

Declarando voto convergente, sustenta o Des. Orlando Secco: "A

responsabilidade da concessionária do serviço público a quem se

cometeu o direito de explorar a rodovia e a obrigação correspondente

de sua conservação é efetivamente objetiva, dispensando-se, assim, a

investigação de sua culpa. E nem se diga que o evento era

absolutamente imprevisível ou mesmo totalmente independente das

atividades, concluíndo-se pela ocorrência de um fortuito externo. Ao

contrário, não há como se elidir a previsibilidade de danos

provocados pelo uso negligente das pipas, inclusive atropelamentos

ocorridos nas imediações da rodovia e em áreas submetidas à

vigilância da apelante Tal prática é bastante comum e as

conseqüências desastrosas não são pouco freqüentes. A testemunha, que

é empregada da Cencessionária apelante, deixa bem claro o fato de já

terem ocorrido outros casos de pessoas atingidas gravemente por linha

de pipa.

Não há como se admitir que a existência de pessoas soltando pipa com

uso de linha impregnada de material cortante (cerol) possa constituir

caso fortuito, já que é plenamente previsível, nem muito menos fato

exclusivo de terceiro, uma vez que compete à concessionária velar,

como já destacado, pela segurança dos motoristas, não permitindo a

existência de qualquer obstáculo que se interponha ao destino de seu

usuário e muito menos possa comprometer a integridade fisica dos

mesmos.

Chega a ser inacreditável o fato de o autor ter conseguido sobreviver

aos ferimentos sofridos na forma demonstrada pelas fotos acostadas,

principalmente se considerarmos ter havido lesão completa da veia

jugular externa direita, lesão da carótida externa direita.

No futuro, as proporções de um acidente poderão ser ainda maiores, se

não forem tomadas providências pela prestadora de serviço, já que é

previsível o trajeto de pessoas a pé naquelas redondezas, inclusive

danos aos seus próprios empregados.

Tratando-se de via expressa de intenso movimento, cuja concessão

impõe determinadas condições de conservação e segurança e por cujo

uso é cobrado o pagamento de um pedágio (preço público), inegável a

responsabilidade da concessionária pela segurança de seus usuários.

Não tenho dúvidas em afirmar a responsabilidade da prestadora de

serviços, já que o ato de `soltar pipa' é perfeitamente previsível em

função das condições já exaustivamente elencadas neste voto, se

sabendo, inclusive, como a dinâmica do evento irá ocorrer — ferimento

por objeto cortante com possibilidade de lesões graves e/ou

gravíssimas e mesmo óbito da vítima, ou, ainda, atropelamento

principalmente de menor e conseqüências de iguais proporções